Escritório de advocacia especializado em direito do trabalho, direito do consumidor, civil, tributário, direito de família, empresarial e assess
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HISTÓRIA DO DIREITO

A Lei das 12 Tábuas

 

O povo romano se dividia em três classes: os patrícios, os clientes e os plebeus. Os primeiros gozavam de todos os privilégios e direitos, como, por exemplo, o jus suffragi, que lhes permitia votar nos comícios; os jus honorum, que consistia no direito de exercer os cargos públicos; o direito de ocuparem as terras conquistadas, o direito de contrair casamento (ius conubi) etc...Ao lado desses direitos, porém, tinham eles também deveres, os de pagar impostos e prestar serviço militar.

 

Os clientes estavam ligados aos patrícios, a quem serviam, acompanhando-os inclusive na guerra.

 

Os plebeus não eram incluídos nas gentes. Não podiam casar com os patrícios, e não participavam da organização política da cidade, embora fossem seus habitantes.

 

      A origem da plebe pode ser explicada por várias formas:

      a) Populações conquistadas e mantidas nas regiões ou para aí trazidas.

 

      b) Os clientes desligados dos patrícios, aos quais se haviam agregado.

 

      c)  Os estrangeiros industriais, operários e artistas que viessem estabelecer-se em Roma.

 

      Os Cônsules eram muito severos na aplicação das leis, demonstrando mesmo ódio pela plebe.

 

      Aos poucos, porém, esta foi conscientizando de sua força e encontrando adeptos para a causa.

 

O direito dessa época – Período Republicano tinha dois defeitos capitais, como assinala Matos Peixoto. “Era incerto e desigual” , incerto, porque não escrito, e desigual, porque fazia distinção entre patrícios e plebeus.

 

Os tribunos da plebe encaminharam suas reivindicações no sentido de obterem a codificação do direito e igualdade entre as classes, tendo o tribuno do povo Gaio Terêncio Harsa proposto a nomeação de uma comissão para regulamentar o poder dos cônsules, o que não foi aceito.

 

A luta durou dez anos (462-452 a.C.), como informa o mesmo autor.

 

Finalmente o senado resolveu aquiescer, nomeando uma comissão de dez membros para a elaboração de uma lei que viesse regular as relações e estabelecer os direitos e deveres do povo. Os integrantes  dessa comissão foram chamados decênviros. Dessa comissão não participou nenhum elemento da plebe.

 

Consta que foi enviada, antes, uma comissão à Grécia para estudar as leis helênicas e, ainda, que havia em Roma um exilado grego, de nome Hermodoro, que era sempre consultado pelos decênviros.

 

O trabalho dos decênviros se completou com a elaboração de dez tábuas, que, no ano de 452. foram expostos na praça pública e aprovadas pelos comícios por centúrias. Como fosse considerada deficiente a legislação, foram eleitos para completála novos decênviros, já agora alguns deles tirados da plebe. Surgiram então  mais duas tábuas e estavam a elaborar uma terceira quando começou um episódio desagradável, aureolado pela lenda (um dos decênviros, Ápio Cláudio, apaixonou-se por uma plebéia e o pai, um centurião, para não vê-la desonrada,  apunhalou-a em pleno recinto de trabalho, estourando após uma revolução que culminou com a destituição dos decênviros).

 

Autenticidade das Leis das XII Tábuas. Há quem conteste a autenticidade dessas leis, isto porque não foram elas encontradas. São porém, opiniões isoladas, já que existem valiosas e múltiplas referências à sua existência, feitas por jurisconsultos e escritores da época, tais como Tito Lívio, Dionísio de Halicarnasso, Aulo Gélio, Cícero, Plínio, Plutarco e muitos outros. Cícero dizia ser dever de todo romano saber de cor a lex decenvirales, e Tito Lívio dizia ser ela a fonte de todo o direito público e privado.

 

Tábuas ou Bronze? Há também controvérsia sobre se essas leis teriam sido gravadas em tábuas ou bronze, entendendo alguns que elas foram gravadas em bronze, porque esse material já era muito usado na época pelos romanos, e outros, sustentando que eram mesmo em madeira, daí, aliás, o seu nome, Lei das XII tábuas.

 

A Lei das XII tábuas teve uma importância singular para o povo romano, sendo ela o resultado de uma luta da plebe. Representou uma conquista desta, assim como a Magna Carta dos ingleses, a Declaração de Direitos Humanos da Revolução Francesa, etc... Pietro Bonfante, jurista italiano, aliás, foi quem disse ser a lei das XII Tábuas a magna charta libertatum dos romanos.

 

Faremos agora uma ligeira apreciação sobre alguns pontos da Lex decenviralis, para que o leitor possa ter uma idéia de seu conteúdo.

 

A pena de talião estava condicionada à reparação do delito, sendo, assim, raramente aplicada.

 

No Tábua VII, que tratava dos delitos, no inc. XI, há esta disposição:

 

Contra aquele que destruiu o membro de outrem e não transigiu com o mutilado, seja aplicada a pena de talião. Ora, já se vê que somente se não houvesse a transigência do agente causador do dano é que tinha lugar a pena de talião. E é fácil concluir que sempre, provavelmente, deveria haver essa transigência.

 

No inc. XII, é estabelecida indenização para os casos de mutilação, segundo o seu grau, tal como hoje acontece na lei de acidentes de trabalho, segundo observa Jayme de Altavila.

 

Os menores tiveram uma proteção especial do legislador, que sempre deu tratamento especial aos mesmos.

 

Nos crimes contra o patrimônio não havia o rigor de outras legislações. No inc. XIII, está dito que, em caso de um furto não manifesto, a pena contra o ladrão era pagar a ele o duplo do objeto furtado. Vejam ainda este outro dispositivo: “O ladrão confesso, sendo um homem livre, será vergastado por aquele a quem roubou; se for um escravo, será vergastado e precipitado da Rocha Tarpéia; mas sendo impúbere, será apenas vergastado a critério do magistrado e condenado a reparar o dano” (Tábua II).

 

Falso Testemunho: Rigorosas eram as penalidades para este tipo de delito - inc.XXIII – “seja precipitado  da Rocha Tarpéia aquele que prestou falso testemunho”. Os romanos diziam que as testemunhas falsas eram piores do que os ladrões.

 

Direito de Vizinhança – Confrontando-se os dispositivos da Tábua VII com os artigos do nosso Código Civil, pertinentes aos direitos de vizinhança, distribuídos nas epígrafes – Do uso nocivo da propriedade: Das árvores limítrofes; Da passagem forçada; Das águas; Dos limites entre os prédios e direito de construir, vemos  que a influência que nosso código sofreu foi imensa.

 

Vejam alguns destes artigos e depois confrontem os mesmos com os de nosso código civil.

 

- o dono de uma propriedade ameaçada de prejuízos pelas águas pluviais provenientes de trabalhos artificiais ou por aqueoduto, tem direito de pedir garantias contra os mesmos prejuízos.

- Quando a sombra de uma árvore se estende sobre uma propriedade vizinha, os ramos devem ser todos cortados a quinze pés de altura.

- O proprietário tem direito de colher , da propriedade vizinha, os frutos das árvores  pendentes para seu lado.

- Cabe ação de dano contra aquele que faz pastar o seu rebanho no campo de outrem.

Vejam agora os dispositivos semelhantes de nosso Código Civil:

- artigo 557 – Os frutos caídos de árvores de terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se esta for de propriedade particular.

-   artigo 558 – As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a extrema do prédio poderão ser cortadas, até  ao plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

-     artigo 564 – Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

 

Por isto mesmo registra Jayme de Altavila, obra citada, p.73:

É pois, com a comprovação exposta em seu documentado volume, Direito Romano e Direito Civil Brasileiro, que CaetanoSciascia afirma: “O Direito privado nos Estados Unidos do Brasil é o resultado de diversos fatores, entre os quais é proeminente o direito romano na sua ininterrupta tradição secular.

 

Observação importante a fazer, outrossim, é a de que esse direito codificado na Lei das XII Tábuas deveria ser interpretado segundo o que estava escrito, segundo a letra da Lei. Embora São Paulo tenha dito que a letra mata e o espírito vivifica, na verdade o povo romano de então, como, de resto, os povos da Antiguidade, preferiam uma interpretação literal da lei, evitando-se, assim, um processo de muita liberdade na sua interpretação pelos julgadores, o que quase sempre resultava em maior rigor na aplicação dos  preceitos legais, atingindo principalmente as pessoas das classes mais pobres.

 

Por isto mesmo Cesare Beccaria, doze séculos mais tarde, ainda pregava a aplicação da lei segundo a sua letra, no seu livro Dos Delitos e das Penas, mostrando  a desconfiança ainda então reinante nas classes mais humildes, para com os juízes da época.

 

A Tábua IV dispunha que o filho nascido monstruoso devia ser morto imediatamente. Os romanos tinham muito apreço pela forma física, e foi Juvenal quem, mais tarde, consagrou a máxima universal. Mens sana in corpore sano.

 

No inciso II dessa tábua está disposto: “Que o pai tenha sobre o filho o direito de vida ou de morte”. Observa-se por aí o grande poder do pater famílias, sendo de se anotar que não durou este rigorismo, visto que tempos depois foi alterado radicalmente esse uso, podendo o pai, apenas castigar moderadamente os filhos e exigir deles os trabalhos compatíveis com a sua idade.

 

Na Tábua VI é regulado o direito de propriedade e de posse, sendo esta última tratada com grande acerto.

 

Os maus advogados eram punidos severamente, dispondo a Tábua VII, inc. 14, que, se um patrono causasse dano ao seu cliente, seria declarado sacer, podendo ser morto como vítima devotada aos Deuses.

 

Finalmente, registre-se que, embora a Lei das XII Tábuas seja considerada uma vitória da plebe, visto haver estabelecido a sua igualdade civil, haver assegurado a tutela da liberdade e o respeito à autonomia individual, que são suas características, a desigualdade perdurou em alguns pontos, dentre os quais a proibição de casamento entre patrícios e plebeus e o acesso às magistraturas, conquistas estas que só vieram mais tarde e paulatinamente. O ius conubi veio com a Lei Canuléia.

 

Obs: Pesquisa feita no livro “História resumida do direito”

 

De Ralph Lopes Pinheiro, pela  “Thex Editora”

 

 

 

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