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TEMAS DE DIREITO CIVIL

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM

 

 

A ASSEMBLEIA PROCLAMA

A presente Declaração Universal Dos Direitos do Homem como um ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as Nações, e como o objetivo de cada indivíduo e cada órgão da sociedade, que, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a essses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios estados-membros, como entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

 

ARTIGO 1 – Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

 

ARTIGO 2 – (1) Todo homem tem capacidade para gozar dos direitos e das liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie , seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional, social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. (2) Não será também feita qualquer distinção, fundada na condição política, jurídica, ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

 

ARTIGO 3 – Todo homem tem direito à vida, à liberdade e a segurança pessoal.

 

ARTIGO 4 – Ninguém será mantido em escravidão, ou servidão; a servidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

 

ARTIGO 5 – Ninguém será submetido a tortura, nem tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

 

ARTIGO 6 - Todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

 

ARTIGO 7 – Todos são iguais perante e lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

 

ARTIGO 8 – Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

 

ARTIGO 9 – Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

 

ARTIGO 10 – Todo Homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

 

ARTIGO 11 – (1) Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido assegurados todas as garantias necessárias à sua defesa. (2) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíram delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

 

ARTIGO 12 – Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

 

ARTIGO 13 – (1) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. (2) Todo homem tem direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a este que regressar.

 

ARTIGO 14 – (1) Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. (2) Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legítima motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

 

ARTIGO 15 – (1) Todo homem tem direito a uma nacionalidade. (2)  Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

 

ARTIGO 16 – (1) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair  matrimônio e fundar  uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e em sua dissolução. (2) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. (3) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção do sociedade e do Estado.

 

ARTIGO 17 – (1) Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. (2) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

 

ARTIGO 18 – Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião: este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, ou pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

 

ARTIGO 19 – Todo homem tem direito a liberdade de opinião e expressão, direito esse que inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

 

ARTIGO 20 – (1) Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. (2) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

 

ARTIGO 21 – (1) Todo homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. (2) Todo homem tem o direito de acesso ao serviço público de seu país. (3) A vontade do povo será a base da autoridade do governo, esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

 

ARTIGO 22 – Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à previdência social e à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

 

ARTIGO 23 – (1) Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. (2) Todo homem, sem distinção qualquer, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. (3) Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a sua dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário outros meios de proteção social. (4) Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a nestes ingressar para proteção de seus interesses.

 

ARTIGO 24 – Todo homem tem direito ao repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

 

ARTIGO 25 – (1) Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe e à sua família saúde e bem-estar, inclusive  alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços indispensáveis, e os direitos à previdência e em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência, em circunstâncias fora de seu controle. (2) A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozaram da mesma proteção social.

 

ARTIGO 26  - (1) Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. (2) A instrução será orientada no sentido de pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais e religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. (3) Os pais tem prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

 

ARTIGO 27 – (1) Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.(2) Todo homem tem direito à proteção dos direitos morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica ou artística da qual for autor.

 

ARTIGO 28 – Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

 

ARTIGO 29 –(1) Todo homem tem deveres para com a comunidade na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. (2)  No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem estar de uma sociedade democrática. (3) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

 

 ARTIGO 30 – Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.